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Ação civil pública visando condenar a empresa a devolver as quantias desembolsadas pelos consorciados desistentes ou excluídos, devidamente corrigidas.
Atualizado até fevereiro de 2017
As decisões de 1ª e 2ª instâncias extinguiram o feito sem julgamento do direito ao recebimento dos valores em questão, pois o entendimento do juiz e do Tribunal foi de que o Idec não era parte legítima para ingressar com a ação para seus associados (ilegitimidade ativa).
O IDEC recorreu ao STJ em janeiro de 1998. O STJ, em outubro de 2006, reconheceu a legitimidade do Idec para a causa e determinou que os autos voltassem à primeira instância para julgamento do mérito. O processo voltou à primeira instância em março de 2007. Em outubro foi marcada audiência para março de 2008, porém houve uma mudança para fevereiro de 2009 a qual foi suspensa.
Enquanto isso o Idec solicitou a substituição da empresa executada pelos sócios para que ele se torne o devedor no processo (desconsideração da pessoa jurídica), pedido este que foi aceito em julho de 2008.
Em julho de 2010 foi alterada audiência para agosto do mesmo ano, pedindo de alteração da audiência, uma vez que o réu faleceu, solicita a citação do espólio.
Desde então, houve uma grande luta para conseguir citar a empresa e o espólio do sócio majoritário da empresa.
Somente em maio de 2015 ocorreu a citação de um dos sócios da empresa e, em junho o consórcio apresentou defesa.
No mês de julho de 2015 o Idec apresentou resposta a defesa do réu e aguarda o andamento da ação
Em novembro de 2015 o juiz julgou procedente em parte a ação interposta pelo IDEC e declarou ineficaz a clausula contratual que excluiu a incidência de correção monetária sobre o montante a ser restituído para os consorciados excluídos ou desistentes dos grupos de consórcio administrados pela suplicada cujos contratos foram firmados a partir de 08/03/1991 e até a data em que a parte-ré firmou contratos contendo cláusula de não-incidência de correção monetária, bem como reconheceu o direito de todos os consorciados excluídos ou desistentes de receberem a correção monetária sobre a restituição à qual fazem jus, além de juros de mora legais (de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003). No mesmo mês, recorremos desta decisão e em fevereiro de 2016 foi negado provimento ao nosso recurso. Recorremos no mesmo mês e em novembro de 2016 foi dado prosseguimento ao nosso recurso.