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Ação civil pública visando a condenação da empresa a devolver as quantias pagas a todos os consorciados desistentes e excluídos de todos os grupos por ela administrados.
Atualizado até agosto/2015
Trata-se de ação civil pública proposta em novembro de 1994 visando a condenação da empresa Savena Veículos S.A. a devolver as quantias pagas a todos os consorciados desistentes e excluídos de todos os grupos por ela administrados.
Em fevereiro de 1999, houve decisão favorável para condenar o réu a devolver o que foi pago a todos os consorciados desistentes ou excluídos, salvo a taxa de administração. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agosto de 2005, deu parcial provimento ao recurso para determinar que os juros de mora fossem contados a partir da citação (ato que o réu fica sabendo da existência do processo).
Em dezembro de 2005, o Idec recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para modificar parte da decisão do Tribunal de Justiça e determinar que os juros de mora fossem calculados desde o evento danoso, mas, em abril de 2006, o Tribunal não aceitou o recurso. Em maio do mesmo ano, o Idec recorreu dessa decisão, mas o Superior Tribunal de Justiça novamente não aceitou o recurso e, em abril de 2007, encerradas as possibilidades de recurso, a decisão tornou-se definitiva.
Pouco tempo antes, em fevereiro de 2007, o Idec tinha iniciado a execução. O executado foi intimado para pagar ou se defender e apresentou sua defesa em julho de 2007.
Em junho de 2008, o juiz determinou que fosse iniciado um procedimento específico de liquidação dos valores executados, visto ter entendido que a condenação se deu de forma genérica. Dessa decisão, o Idec, após pedido de esclarecimento rejeitado, recorreu em agosto de 2008. Em março de 2009, o recurso foi provido para que a execução continuasse na forma como foi proposta inicialmente pelo Idec.
Dando prosseguimento à execução, em janeiro de 2010 o Idec apresentou cálculos atualizados e o juiz determinou novamente a intimação do executado para pagamento ou apresentação de defesa em agosto de 2010.
Em março de 2011, contudo, o juiz percebeu que já havia decorrido o prazo para o executado apresentar a sua defesa e determinou que o Idec se manifestasse.
Em maio de 2011, o Idec pediu a certificação do decurso de prazo para resposta do executado, o reconhecimento dos cálculos apresentados como corretos e a penhora online do valor executado para depósito judicial e imediato pagamento dos consorciados. Como não foi possível a penhora online do valor executado, por não ter sido encontrado valor nas contas bancárias do réu, em novembro de 2011 o Idec pediu que fossem apresentadas as três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica da empresa, para averiguar bens a serem penhorados.
Como não foram encontrados bens em nome da empresa ré, o juiz deferiu em março de 2013 a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização de DORIS PARTICIPAÇÕES E COMERCIO LTDA e JAIRO ONESIMO FREITAS DE MORAIS pela continuidade da execução, bem como pediu que o Idec apresentasse o valor atualizado do débito executado, o que foi cumprido neste mesmo mês.
Intimada, a sociedade Doris, bem como o Sr. Jairo, estes não se manifestaram no processo e também não dispunham de bens para garantir os valores devidos aos associados.
Assim, o Idec analisou novamente os documentos empresariais e constatou que a empresa Doris e o Sr. Jairo também faziam parte de outra empresa, uma holding, Tirintia S/a, que está localizada no Uruguai e que esta contém bens no Brasil, possíveis de garantir os valores devidos aos associados.
O Idec pediu a responsabilização desta empresa, o que foi deferido.
Desta decisão, a empresa Doris interpôs recurso ao TJSP em janeiro de 2015, porém o Tribunal manteve a decisão do juiz de primeira instância, garantindo que a empresa Tirintia S/a responda pela dívida da Savena Veículos.
Em março de 2015 o Idec pediu que houvesse a continuidade da execução com a consequente intimação do representante da empresa no Brasil para pagamento.
Em fevereiro de 2016, o IDEC requereu a penhora via sistema BACENJUD das conta-correntes da co-executada Tirintia S/A no valor de R$ 115.502,05.
Em julho de 2016, o juiz informou que a tentativa de penhora foi infrutífera.
Atualmente, os autos encontram-se arquivados provisoriamente.