O consumidor só pode realizar a portabilidade de plano sem cumprir novas carências caso:
separador
16/09/2011
Atualizado:
16/09/2011
O consumidor só pode realizar a portabilidade de plano sem cumprir novas carências caso:
1. o contrato for novo ou adaptado: contratos assinados ou adaptados a partir de janeiro de 1999;
2. o contrato for individual: plano de saúde que o consumidor contrata diretamente com a operadora, sem intermediação de uma pessoa jurídica (empresa empregadora, associação, sindicato etc.);
3. o consumidor estiver na operadora da qual se pretende sair por pelo menos dois anos. Se o usuário descobriu que tem doença ou lesão preexistente depois que assinou o primeiro contrato, o prazo sobe para três anos;
4. o consumidor estiver adimplente no plano do qual quer sair;
5. A operadora da qual o consumidor quer sair NÃO estiver quebrando (submetida a alienação compulsória de carteira, oferta pública de cadastro de beneficiários ou liquidação extrajudicial).
Se o consumidor já portou a carência de um plano para outro, terá que esperar mais dois anos para exercer esse direito de novo.
Não podem exercer a portabilidade sem cumprir novas carências os consumidores que possuem os planos de saúde antigos, ou seja, assinados antes de janeiro de 1999 e não adaptados, e os contratos coletivos.