Para os contratos firmados até 1998, em geral a cobertura à cirurgia plástica reparadora de mama é negada, em caso de mutilação decorrente de tratamento de câncer ou por outra causa. O Idec entende que tal postura é ilegal, e que a empresa deve garantir a cobertura da plástica de mama que não tenha uma finalidade completamente estética.
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16/09/2011
Atualizado:
16/09/2011
Para os contratos firmados até 1998, em geral a cobertura à cirurgia plástica reparadora de mama é negada, em caso de mutilação decorrente de tratamento de câncer ou por outra causa. O Idec entende que tal postura é ilegal, e que a empresa deve garantir a cobertura da plástica de mama que não tenha uma finalidade completamente estética.
Já para os contratos firmados a partir de 1999, a operadora de saúde deve garantir cobertura à cirurgia reconstrutiva de mama necessária em consequência de câncer ( arts. 39, parágrafo 1º, incisos I ao III do Código de Defesa do Consumidor). Caso se trate de doença preexistente ao contrato, o consumidor deverá aguardar o longo prazo de carência (cobertura parcial temporária) de 24 meses.