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Atualizado:
Desde então, as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a cobrir tratamentos fora da lista da agência reguladora, seguindo os critérios estabelecidos na lei, que são os seguintes:
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O procedimento ou tratamento deve ser comprovadamente eficaz, à luz das ciências da saúde e com base em evidência científica e protocolo terapêutico;
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Ou que devem existir recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no SUS;
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Ou mesmo recomendações de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
O(a) profissional de saúde responsável pelo tratamento de saúde deve se responsabilizar por prestar todas as orientações técnicas ao consumidor sobre seu tratamento e se este está enquadrado em um das excepcionalidades da lei.
O que devo fazer caso receba a indicação para fazer um tratamento que não consta no Rol?
O Idec entende que, diante dos novos critérios incluídos na Lei, as operadoras de planos de saúde devem garantir acesso à indicação médica de maneira administrativa, ou seja, a partir do momento em que a empresa recebe, internamente, a solicitação para cobertura e custeio do tratamento. Isso significa que a operadora deve facilitar a cobertura, sem obrigar que a discussão se torne judicial.
No entanto, caso a pessoa consumidora leve sua reclamação ao Poder Judiciário, o Idec entende que cabe à operadora comprovar que a indicação médica não atende os requisitos fixados na lei.
O Idec recomenda também que, o consumidor formalize uma reclamação em um dos canais de atendimento da ANS, caso a operadora insista na negativa de cobertura nos termos propostos pela lei.