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Início > Código de Defesa do Consumidor > CAPÍTULO VII > Artigo 116°

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Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".


URL de origem:https://idec.org.br/pagina-de-livro/artigo-116deg