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Início > Código de Defesa do Consumidor > CAPÍTULO VII > Artigo 102°

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Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

        § 1° (Vetado).

        § 2° (Vetado).


URL de origem:https://idec.org.br/pagina-de-livro/artigo-102deg