Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Publicado em Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (https://idec.org.br)

Início > Código de Defesa do Consumidor > CAPÍTULO VII > Artigo 98°

Facebook icon
Twitter icon
e-mail icon
Imprimir

A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

        § 2° É competente para a execução o juízo:

        I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

        II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.


URL de origem:https://idec.org.br/pagina-de-livro/artigo-98deg