Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Publicado em Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (https://idec.org.br)

Início > Código de Defesa do Consumidor > CAPÍTULO VII > Artigo 64°

Facebook icon
Twitter icon
e-mail icon
Imprimir

Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

        Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.


URL de origem:https://idec.org.br/pagina-de-livro/artigo-64deg