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Início > Código de Defesa do Consumidor > CAPÍTULO V > Artigo 44°

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Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

        § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

        § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.


URL de origem:https://idec.org.br/pagina-de-livro/artigo-44deg