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Início > Código de Defesa do Consumidor > CAPÍTULO II > Artigo 5°

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Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

        I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

        II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

        III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

        IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

        V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

        § 1° (Vetado).

        § 2º (Vetado).


URL de origem:https://idec.org.br/pagina-de-livro/artigo-5deg