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Idosa foi enganada

Editora de revistas foi condenada a cancelar assinatura e a pagar indenização por danos morais a consumidora que foi induzida, por telefone, a contratar serviços.
Idosa foi enganada

Editora de revistas foi condenada a cancelar assinatura e a pagar indenização por danos morais a consumidora que foi induzida, por telefone, a contratar serviços

Se você já recebeu um telefonema de alguma editora de revistas sabe que seus colaboradores são bastante persistentes e persuasivos. E foi na lábia de um desses vendedores que uma consumidora de 88 anos caiu, assinando revistas repetidas. A idosa entrou com ação contra a empresa alegando que não manifestou livremente vontade de contratar a assinatura das revistas, e a 7ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) reconheceu, por unanimidade, a condição de hipervulnerabilidade da autora da ação.

A editora não conseguiu comprovar a validade da contratação por meio de notas fiscais e outros documentos, e não apresentou gravações das ligações demonstrando o livre consentimento da consumidora. Assim, o desembargador Mauricio Silva Miranda, relator do caso, entendeu que a empresa feriu a boa-fé objetiva, um princípio básico do Direito Consumerista, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade, e enfatizou que as empresas devem adotar práticas transparentes e éticas, garantindo que a pessoa consumidora tenha pleno conhecimento do conteúdo do contrato e que consinta livremente e expressamente com a aquisição do serviço.

Em 24 de julho, o magistrado condenou a empresa a cancelar a assinatura e a devolver em dobro os valores pagos pela consumidora, considerando o que prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a editora terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

 

Número do processo: 0727002-26.2023.8.07.0001

 
POR DENTRO DO CDC

Consumidores vulneráveis

Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor é a parte mais vulnerável da relação de consumo. Assim, o artigo 39, inciso VI, veda o fornecedor de se aproveitar da fraqueza ou ignorância da pessoa consumidora – tendo em vista a sua idade, a sua saúde, o seu conhecimento ou a sua condição social –, para empurrar seus produtos ou serviços. Por exemplo, utilizar propaganda e abordagem ostensiva para oferecer crédito consignado a pessoas idosas, sem explicar as condições do contrato, ou impor venda casada de seguros. Além disso, o inciso V proíbe que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, ou seja, que coloque no contrato condições que o tornem mais caro do que deveria ser.

 

DE OLHO NOS PODERES

Executivo, Legislativo e Judiciário sob a ótica do consumidor

⬆ Senado mantém competências dos Juizados Especiais Cíveis

Em 21 de agosto, o Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 3.519/2019, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Pelo atual Código de Processo Civil (CPC), uma nova lei deveria determinar as causas que ficariam sob os cuidados dos Juizados Especiais Cíveis (JECs). Mas com a decisão do Senado, a Lei nº 9.000/1995, que delega aos JECs a conciliação, o processo e o julgamento das ações cíveis de menor complexidade e de valor até 40 salários mínimos, continua valendo. O PL aguarda sanção da Presidência da República.

⬆ Governo cria comissão sobre transporte aéreo de pets

Em julho, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e o Ministério de Portos e Aeroportos criaram uma comissão sobre transporte aéreo de pets, a fim de garantir mais segurança e bem-estar aos animais de estimação que viajam de avião. Dentre outras atividades, a comissão, que será coordenada pela Anac, será responsável por analisar as quase 3,4 mil contribuições encaminhadas pela sociedade civil à consulta setorial instaurada pela agência reguladora, com o objetivo de aperfeiçoar o translado aéreo de pets. Após a análise, o Governo Federal divulgará as medidas que serão adotadas.

⬆ STF valida lei estadual sobre velocidade de internet na fatura

Em 15 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Lei nº 5.885/2022, do Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de internet a informar, na fatura mensal, a velocidade de dados. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.416, proposta pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). O ministro Alexandre de Moraes decidiu que a lei não invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações, pois a lei trata do direito do consumidor à informação.

 

 


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