Prazo desrespeitado
Incorporadora é condenada a rescindir contrato, devolver valor pago por imóvel e indenizar consumidora por danos morais devido a atraso na entrega das chaves
Em junho de 2017, uma consumidora comprou um apartamento na planta, no valor de R$ 426,3 mil, em Goiânia (GO). Pelo contrato, o pagamento da parcela única final, reajustada mensalmente pelo INCC, deveria ser feito em maio de 2021, após conclusão da obra. O valor de R$ 300,9 mil seria quitado por meio de financiamento bancário ou saque do FGTS em até 90 dias após o auto de conclusão da obra. A entrega das chaves estava condicionada ao pagamento dessa parcela. No entanto, a incorporadora Inovar Europa não entregou a obra no prazo estipulado, causando uma sucessão de atrasos e problemas na documentação necessária para obtenção do financiamento. A situação só foi regularizada em janeiro de 2022, mas antes disso a incorporadora cobrou as taxas condominais.
A consumidora processou a empresa e, em julho de 2023, a 4a Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia decidiu em seu favor. Para o juiz Otacílio de Mesquita Zago, a empresa foi displicente: "Não cabe à adquirente do imóvel sofrer prejuízos decorrentes de uma situação para a qual não deu causa, posto que caberia à vendedora apresentar os documentos necessários à obtenção do financiamento pela autora em prazo razoável", ele alegou.
Zago condenou a Inovar Europa a rescindir o contrato e devolver todos os valores pagos (R$ 139.726,94), incluindo a comissão de corretagem; e a pagar multa de 25% sobre o montante pago. Também determinou que a empresa restitua os valores referentes à taxa de condomínio (R$ 2.370,96), pois esta só pode ser cobrada após a entrega do imóvel. A incorporadora deverá, ainda, indenizar a consumidora por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Para o Idec, as incorporadoras são as únicas responsáveis por dificuldades para cumprir o cronograma de obras ou obter todas as certidões e documentos necessários para a liberação do imóvel. De acordo com o diretor de Relações Institucionais do Idec, Igor Britto, este é um caso comum no Brasil, mas desde 2018, a Lei nº 13.786 estabelece regras para atraso na entrega de imóveis por incorporadoras e construtoras, dentre elas a que o limita a 180 dias contados da data inicialmente prevista. Essa informação deve estar muito clara e destacada no contrato e nas publicidades. Se a empresa ultrapassar esse prazo, o comprador pode exigir a restituição de todos os valores pagos mais a multa prevista em contrato com atualização monetária. O pagamento deve ser feito em até 60 dias.
"Se a pessoa decidir ficar com o imóvel, ela pode cobrar da empresa uma indenização de 1% sobre o valor pago para cada mês de atraso, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato", informa Britto.
Número do processo: 5167757-80.2022.8.09.0051