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A culpa é do banco

Após diferentes interpretações, Justiça decide a favor de consumidor que caiu no golpe do motoboy.
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Em 2021, um cidadão de São Paulo recebeu uma ligação de alguém dizendo que era representante de seu banco, o Itaú. A pessoa informou que seu cartão estava com problema e que para cancelá-lo ele deveria digitar a senha no teclado do telefone. Depois, tinha de destruí-lo sem danificar o chip e entregá-lo a um motoboy que passaria em sua residência. O homem seguiu as instruções e, logo em seguida, começou a receber avisos de transações feitas no cartão. Em poucos minutos, os criminosos efetuaram nove compras, totalizando R$ 25 mil. Até então, sua média mensal de gastos era de R$ 1,5 mil.

O consumidor entrou com ação contra o banco pedindo a devolução do valor roubado. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o pedido improcedente alegando que não havia provas de falha no serviço da instituição financeira. Contudo, a relatora no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Nancy Andrighi, reformou a decisão, defendendo que é inegável que o banco falhou no seu dever de segurança ao admitir transações atípicas, com aparência de ilegalidade devido à frequência e aos altos valores. Assim, uma parte da culpa seria da instituição financeira, e a outra parte do consumidor, que digitou a senha no telefone e entregou o cartão ao motoboy. A relatora determinou que 85% das transações deveriam ser anuladas.

Mas a história não terminou aí. Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva disse que "não é razoável entender que a vítima, ao digitar a sua senha depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o cartão antes de entregá-lo a terceiro, que dizia ser do banco, assumiu o risco de vir a sofrer danos", principalmente por ser o consumidor idoso. Para ele, a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para permitir a ocorrência do golpe do motoboy, configura descumprimento do dever de segurança. Após esse argumento, a ministra Andrighi julgou, em 9 de agosto, o pedido procedente e determinou que todo o valor roubado seja devolvido.

 

Número do processo: 1.995.458


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