Festa frustrada
Conheça os direitos de quem pagou para reservar bufê ou salão de festa, mas precisou cancelar a celebração por conta da pandemia
Nos últimos dois anos, tivemos de aprender a celebrar aniversários de forma mais restrita, com pouquíssimos convidados e, de preferência, em locais abertos. Mas muitos brasileiros já tinham planejado uma festa de arromba para comemorar seus 30, 40, 50 anos ou o primeiro, segundo, terceiro etc. ano de vida de um filho. Muitos daqueles que decidiram cancelar o evento tiveram dificuldade para receber o sinal (ou entrada) pago ao bufê infantil ou ao salão de festas. Mas afinal, esses consumidores têm direito a reembolso? A resposta é: depende do contrato. "É preciso checar como a questão do cancelamento está disposta no documento", informa Lucas Marcon, advogado do Idec.
No entanto, se no contrato não houver cláusulas sobre cancelamento, o Idec entende que as condições gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicadas. E elas dizem que se o contrato não prevê retenção de valores ou multa, o consumidor não pode ser cobrado, conforme determina o artigo 46. A cobrança sem que qualquer providência para a festa tenha sido tomada, além da reserva, pode ser considerada abusiva. "A não devolução do sinal, nesse caso, é praticamente uma multa pelo cancelamento do contrato, mas com outro nome, já que o efeito prático é o mesmo", afirma Marcon. Ele reforça que a empresa só pode exigir do consumidor o que estiver previsto no contrato e, mesmo que esteja, é possível questionar se o valor do sinal for acima de 10% do valor total da festa. "É possível, ainda, exigir a restituição integral do valor do sinal, já que, por conta da pandemia, a pessoa não usufruiu do serviço e não gerou custos para a empresa", finaliza o advogado.