Prestador de serviços faliu. E agora?
Entenda a diferença entre recuperação judicial e falência, e saiba o que fazer
A crise financeira causada pela pandemia levou vários negócios à falência. Se você é cliente de uma empresa que encerrou suas atividades, é importante saber que a Lei das Falências (Lei nº 11.101/2005) estabelece uma ordem para o pagamento dos credores, priorizando os funcionários e o Governo antes dos consumidores. Assim, se o valor arrecadado com os bens da empresa não for suficiente para quitar todas as dívidas, pode ser difícil que você receba seu dinheiro de volta. Nesse caso, é possível recorrer à Justiça, o que inclui pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da companhia (veja a seção "Por dentro do CDC", na página 15).
A orientação sobre o que o consumidor deve fazer depende da situação. Se já tiver pago por um serviço ainda não realizado, será preciso contratar um advogado para informar ao juiz qual é o crédito a receber. Já se o serviço não tiver sido prestado e ainda faltarem parcelas a serem quitadas, a recomendação é procurar um Juizado Especial Cível (JEC) para propor uma ação com pedido de liminar para sustação dos cheques ou das parcelas a vencer no cartão de crédito ou boleto bancário. Isso se o valor exigido estiver entre 20 e 40 salários mínimos. Se o valor ultrapassar esse teto, a ação deverá ser proposta na Justiça Comum, com a contratação de advogado. No entanto, se o serviço tiver sido concluído, as parcelas precisam ser pagas.
Outra situação bastante comum é a empresa decretar recuperação judicial. Isso significa que ela está passando por problemas financeiros. Nesse caso, os serviços devem ser realizados normalmente. Caso haja suspensão, o consumidor deve procurar o prestador e, se o problema não for resolvido, registrar sua reclamação num Procon e/ou na plataforma Consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.