Oferta descumprida
Para que celular comprado no Mercado Livre fosse entregue, Fernando de Melo Krahenbuhl precisou enviar carta recomendada pelo Idec
Como muitos brasileiros, o geólogo e associado do Idec Fernando de Melo Krahenbuhl, de São Paulo (SP), é usuário da plataforma Mercado Livre, que permite que pessoas e empresas vendam e comprem produtos pela internet. E até dezembro de 2020 sempre deu tudo certo.
No último mês do ano, porém, Krahenbuhl comprou um celular da Apple pelo Mercado Livre, com entrega marcada para a semana do dia 11. Antes disso, enviou algumas mensagens para o vendedor, por meio do site, para confirmar se receberia o iPhone na data informada, mas não obteve resposta. Isso acendeu o sinal de alerta. O geólogo, então, ligou para o intermediador – o Mercado Livre –, e ficou sabendo que a compra havia sido cancelada. Essa informação pegou Krahenbuhl de supresa, afinal o pagamento havia sido aprovado pelo cartão de crédito.
O associado usou as orientações dadas pelo Idec para formular uma reclamação na plataforma de compra e venda, exigindo a entrega do aparelho ou a devolução do dinheiro. Aproveitou para dizer que uma plataforma tão conceituada não poderia aceitar fornecedores que não são atenciosos com os clientes. Apenas no dia 18 foi informado de que seu telefone móvel seria entregue depois do Natal. E, de fato, ele chegou em 28 de dezembro.
"O Idec me deu segurança para que eu argumentasse em defesa dos meus direitos", declara Krahenbuhl.
Se acontecer com você
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga o fornecedor de produtos ou serviços a cumprir integralmente as promessas feitas em suas ofertas e publicidades, inclusive as verbais. É uma cláusula-garantia do consumidor e integra o contrato de consumo como um direito de proteção. Assim, não entregar um produto ou executar um serviço no prazo informado certamente é descumprimento de oferta. Nesse caso, o consumidor pode escolher entre: exigir que a empresa entregue o produto, cumprindo a sua obrigação; aceitar um produto equivalente; ou desistir da compra e receber o que pagou de volta. Essas alternativas estão descritas no artigo 35 do CDC. Quem optar pela devolução do dinheiro deve recebê-lo da mesma forma que pagou. Por exemplo, se o pagamento foi efetuado com cartão de crédito, o reembolso deve ocorrer por meio de crédito na próxima fatura. Já se esta estiver fechada, a pessoa deve receber em dinheiro para poder pagar a conta.
O texto disponível em https://bit.ly/2UNE5zM pode ser usado no e-mail que será enviado ao fornecedor.