Contratos alteráveis
O CDC garante ao consumidor o direito de exigir a modificação de cláusulas que o prejudiquem mesmo depois de assinar o documento
Ler atentamente o contrato ao adquirir um produto ou serviço é extremamente importante, pois esse documento contém informações que selam a relação de consumo. Contudo, para proteger o consumidor – que é a parte mais frágil e vulnerável dessa relação, tanto pela falta de conhecimento técnico sobre o produto ou serviço quanto pela desvantagem econômica perante o fornecedor –, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina, em seu artigo 6º, inciso V, que ele pode exigir a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Também é possível pedir a revisão do documento se algum fato posterior à assinatura o tornar excessivamente prejudicial ao consumidor.
Já o artigo 51 prevê que cláusulas podem ser alteradas por um juíz ou até anuladas se forem consideradas abusivas. Como geralmente o contrato é de adesão, aquele em que o fornecedor não permite modificações no momento da contratação ou quando se descobre uma ilegalidade, é muito comum os consumidores terem de recorrer à Justiça.
"Um exemplo de cláusula abusiva que pode ser mudada é a que embute reajuste anual, por sinistralidade ou faixa etária, extremamente alto nos contratos de planos de saúde. Nesse caso, o Judiciário acaba dando ganho de causa para os consumidores e alterando as cláusulas de acordo com o CDC e as demais normas vigentes sobre o tema", diz Christian Printes, advogado do Idec.