Ajuda na pandemia
FÉRIAS
ALUGUEL DE CASA: COMO EVITAR PROBLEMAS
O próximo réveillon e as férias de janeiro serão diferentes por conta da pandemia de Covid-19. Sem vacina, as tradicionais festas de ano novo foram canceladas. Viajar para longe também não será tão fácil. Então, muita gente optará por celebrar a chegada de 2021 e curtir o verão com grupos pequenos de familiares e amigos. Veja, a seguir, algumas dicas para alugar uma casa de temporada:
- Pesquise a idoneidade do locador ou da imobiliária e avalie as características do imóvel na oferta.
- Verifique no Google Maps ou ferramenta similar a distância entre o local e a praia, o centro da cidade etc. Observe também as condições de acesso, a infraestrutura da região, bem como se o bairro é seguro.
- Faça um contrato detalhando o que foi tratado verbalmente, como datas de entrada e saída do imóvel, nome e endereço do locador, preço e forma de pagamento, local de retirada e entrega das chaves etc. É importante lembrar que o contrato de locação entre pessoas físicas é regulado pela Lei nº 8.245/1991, não pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação de consumo só existe entre o consumidor e a administradora ou imobiliária.
A empresa é obrigada a cumprir a oferta feita. Assim, se a casa não estiver de acordo com o prometido, você tem o direito à devolução do valor pago atualizado e eventual indenização, como garante o artigo 35, III, do CDC. Para isso, é preciso desistir de ficar no imóvel. Se optar por permanecer nele, é possível negociar um abatimento no preço. E para o Idec, sites como Airbnb e Booking.com – que realizam todo o trâmite de contratação – são solidariamente responsáveis por eventuais problemas.
Saiba mais
- Matéria "Parece, mas não é": https://bit.ly/3k1uI9J
- Matéria "O jogo da adequação": https://bit.ly/33TZuvK
AULAS PRESENCIAIS
VOLTAR OU NÃO, UMA DÚVIDA CRUEL
O retorno das aulas presenciais foi autorizada em muitas cidades brasileiras. Contudo, muitos pais ainda se sentem inseguros para mandar seus filhos para a escola – seja ela pública ou privada –, já que a pandemia ainda não está controlada. Assim, esse assunto tem gerado muito debate, dividindo opiniões. E não há certo ou errado. Felizmente, o direito de escolha está assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, que também garante a proteção da vida, a saúde e a segurança contra riscos provocados por produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos. Dessa forma, os pais podem decidir se os filhos retornam à instituição de ensino onde estão matriculados ou continuam assistindo às aulas online. Aqueles que optarem por ficar em casa não podem receber falta e devem receber o conteúdo remotamente, já que a matrícula no Ensino Básico, dos 4 aos 17 anos, é obrigatória, conforme prevê o artigo 208, I, da Constituição Federal.
POR DENTRO DO CDC
DIREITO À HIGIENIZAÇÃO
Com a pandemia do novo coronavírus, passamos a tomar muito mais cuidado com a higiene pessoal e a prestar atenção ao asseio das pessoas a nossa volta. O que muita gente não sabe é que, desde 2017, fornecedores de produtos e serviços são obrigados a higienizar equipamentos e utensílios usados por eles e pelos consumidores, além de informar, adequada e ostensivamente, o risco de contaminação, se houver. A segurança e a proteção à saúde dos consumidores já eram garantidas pelos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas a Lei nº 13.486/2017 alterou o artigo 8º, para reforçar esses direitos. Assim, carrinhos de supermercado, aviões, ônibus, metrôs etc. precisam ser limpos constantemente. Essa regra, extremamente necessária no momento atual, vale para sempre!
DE OLHO NOS PODERES
Executivo, Legislativo e Judiciário sob a ótica do consumidor
⬆ DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO PRECISA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça chegou a um consenso sobre uma das matérias mais controversas em instância especial: a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé ou culpa. Os ministros aprovaram a tese que pacifica a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Idec atuou como amicus curiae (amigo da corte) no caso e defendeu a tese vencedora.
⬆ NESTLÉ RECEBE MULTA DE MAIS DE R$ 10 MILHÕES DO PROCON-SP
O Procon-SP aplicou multa de R$ 10.255.569,96 (valor máximo estipulado pelo CDC) à Nestlé por ter desrespeitado a regra para rotulagem estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Sanitária (Anvisa): na embalagem do cereal matinal Crunch (de 300g), a lista de nutrientes não está na ordem decrescente (o ingrediente que estiver presente em maior quantidade deve sempre vir primeiro). A empresa tem direito à defesa.
⬇ LEI DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO SE APLICA A CONTRATOS ANTIGOS
Em 19 de outubro, ao julgar o recurso de uma mulher cujo plano de saúde não cobriu um exame importante para o seu tratamento de câncer, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) somente se aplica aos contratos firmados a partir de sua vigência e àqueles que tenham sido adaptados à legislação. Assim, usuários que optaram por manter os planos antigos inalterados não podem se valer dos direitos garantidos pela Lei. O relator do caso foi o ministro Ricardo Lewandowski.