Direitos de viajante
Medida Provisória estabelece regras para o setor de aviação: consumidores só podem exigir o dinheiro de volta se o voo tiver sido cancelado pela companhia aérea
A pandemia de coronavírus mudou os planos de muitos viajantes. Com as fronteiras de vários países fechadas e o número de voos domésticos drasticamente reduzido, além da necessidade de isolamento social, viagens tiveram de ser canceladas.
Em 18 de março, o governo baixou a Medida Provisória (MP) nº 925/2020. Ela prevê a possibilidade de os consumidores que compraram passagens aéreas antes da pandemia pedirem o cancelamento e receberem um crédito para ser usado no prazo de um ano, sem pagamento de multa. De acordo com a MP, quem quiser o dinheiro de volta terá de pagar multa referente à tarifa da passagem comprada.
Contudo, se o voo for cancelado pela companhia aérea, o Idec entende que prevalecem as regras estabelecidas pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que são compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. "Orientamos as empresas que cancelarem voos, independentemente do motivo, a disponibilizar o reembolso do valor pago pelo passageiro imediatamente, se essa for a escolha dele, evitando o aumento de reclamações nos Procons e ações judiciais", afirma Igor Marchetti, advogado do Idec. "As mesmas regras se aplicam a consumidores que adquiriram passagens aéreas por meio de programas de fidelidade ou de milhagem", informa Marchetti.
Quem não conseguir cancelar ou remarcar voos deve registrar queixa no Procon e/ou na plataforma Consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Se não funcionar, pode recorrer à Anac e, como última alternativa, ao Juizado Especial Cível (JEC).