Grávidas empoderadas
Três artigos de resolução do Conselho Federal de Medicina que autorizam intervenções médicas sem consentimento da gestante são suspensos
Em 17 de dezembro de 2019, o juiz federal Hong Kou Hen, da 8a. Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu, em decisão liminar, o artigo 5o., parágrafo 2o., e parte dos artigos 6o. e 10o. da Resolução n. 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que trata de recusa terapêutica.
O Ministério Público Federal, autor da ação, alegou que os artigos 5o., 6o. e 10o. violam a autonomia da mulher e estão em desacordo com a Política de Atenção ao Parto, do Ministério da Saúde, e também com as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
O juiz entendeu que, da forma como foram redigidos, os artigos permitem que médicos obriguem as gestantes a passar por intervenções e/ou tratamentos com os quais não concordam, ou seja, os profissionais de saúde podem ignorar a recusa da mulher. Segundo Kou Hen, somente o risco efetivo à vida ou saúde da gestante e/ou do feto pode ser considerado justificativa legal para que a vontade do médico sobreponha a da gestante em relação ao parto. Ele afirmou: "A redação e terminologia utilizadas pelo réu, em especial o termo 'abuso de direito', confere excessiva amplitude das hipóteses nas quais o médico pode impor à gestante procedimento terapêutico. Ora, o critério do 'risco de vida', como único limitador ao direito de liberdade de escolha do paciente é ampla e reiteradamente utilizado no ordenamento jurídico infraconstitucional".
O juiz também reconheceu que a Resolução viola os artigos 15 do Código Civil; o artigo 17 do Estatuto do Idoso; o artigo 7o., inciso II, da Lei do SUS; o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor; e os artigos 22, 26 e 31 do Código de Ética Médica, que preveem a liberdade de escolha terapêutica do paciente.
Até o fechamento desta edição, o CFM não havia recorrido da decisão.
Número do processo: 5021263-50.2019.4.03.6100
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