Turismo e desastre natural
Em caso de desastres naturais na cidade de destino, consumidor tem direito ao ressarcimento integral do valor pago por passagens aéreas, hospedagem e passeios
Está tudo preparado para a sua próxima viagem - passagens compradas, hotel reservado, roteiro pronto – quando ocorre uma catástrofe (enchente, furacão, terremoto, nevasca, vulcão em erupção etc.) no local de destino. Você sabe os seus direitos nesses casos? É importante conhecê-los, pois, infelizmente, intempéries acontecem com mais frequência do que gostaríamos. No meio jurídico, esses eventos naturais imprevisíveis, que geram consequências inevitáveis, são chamados de casos fortuitos ou força maior.
O Idec defende que o consumidor pode desistir ou remarcar a viagem sem pagar multa, conforme estabelece o artigo 6o, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para isso, ele deve entrar em contato com a companhia aérea, a rodoviária, o hotel etc., para informar o ocorrido e solicitar o cancelamento e a devolução integral do que foi pago. Se o pacote tiver sido contratado em uma agência de turismo, é ela que deve contatar as empresas envolvidas para cancelar ou remarcar a viagem, pois o CDC prevê que todos os fornecedores de serviços são responsáveis solidários.
De acordo com o CDC, o consumidor não pode exigir das empresas indenização por danos morais ou eventuais perdas advindas do cancelamento. Contudo, Christian Printes, advogado do Idec, informa que se o direito à informação previsto no artigo 6o, inciso III, do CDC, não for respeitado, é possível, sim, solicitar reparação por eventuais danos sofridos.
Se o destino escolhido for fora do Brasil, é um pouco mais complicado. Se o hotel tiver sido reservado diretamente em seu site, valem as regras do país em que ele está localizado, ou seja, não se aplica o CDC. No entanto, se a reserva tiver sido efetuada por meio de uma agência de viagens brasileira ou site de reservas, como o Booking.com ou o Trivago, essas empresas são solidariamente responsáveis.