Desisti do show!
O Idec defende que o direito de arrependimento estabelecido pelo CDC vale para ingressos de eventos
Você já se empolgou, comprou um ingresso caro para um show e se arrependeu? Pois saiba que, de acordo com o artigo 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quem compra produtos ou contrata serviços fora de um estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, em domicílio ou pela internet, pode se arrepender e desistir. Essa regra existe para proteger quem faz compras sem ver o que está adquirindo. Assim, é dado ao consumidor um "prazo para reflexão" de sete dias, no qual ele pode avaliar se realmente precisa do que comprou e se as características do produto ou serviço contratado estão de acordo com suas expectativas. E se decidir que não quer o artigo, pode devolvê-lo sem ter de se justificar.
Embora essa seja uma regra já consolidada e bastante aplicada para objetos físicos, como roupas, sapatos, li- vros etc., ainda há muitas dúvidas se ela vale para compra de ingressos para eventos (shows, competições esportivas, festas, entre outros). O Idec defende que o direito de arrependimento se aplica, sim, à compra de ingressos, assim como à de passagens aéreas (veja a seção Dúvida Legal da edição no 225 da Revista do Idec). "Sabemos que, na maioria dos casos, quanto mais perto da data do evento, maior a procura por ingressos. Assim, as empresas têm plenas condições de vender as entradas devolvidas para outras pessoas, sem prejuízo", afirma Christian Printes, advogado do Idec. Segundo ele, não há motivos para que os fornecedores cobrem multa ou taxas dos consumidores. Contudo, o Judiciário ainda tem dificuldades para julgar esse tipo de demanda, não havendo jurisprudência pacífica.