Comprei a passagem e desisti da viagem
Idec defende que direito de arrependimento estabelecido pelo CDC vale para bilhetes aéreos comprados pela internet
Quem compra um produto ou contrata um serviço fora de um estabelecimento comercial tem o direito de desistir, num prazo de sete dias, sem ter de se justificar, e receber o valor pago de volta. Essa regra, garantida pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é justa, porque quando você compra sem ver e tocar o produto, pode se decepcionar. Contudo, quando se trata de passagem aérea, não é tão simples assim.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) defendia que o artigo 49 do CDC não podia ser aplicado ao comércio eletrônico. Assim, durante muito tempo, as companhias aéreas não cancelavam passagens aéreas compradas pela internet. Para o Idec, apesar de o artigo mencionar apenas contratações por telefone ou em domicílio, ele também abrange as compras online.
Em 14 de março de 2017, a Anac publicou a Resolução no 400/2016, que dispõe sobre as novas condições gerais de transporte aéreo. O artigo 11 estabelece a possibilidade de o consumidor desistir da compra de passagens aéreas, sem qualquer ônus, desde que o faça em até 24 horas a partir do recebimento do comprovante e que a aquisição tenha sido feita pelo menos sete dias antes da data de embarque. “Essa regra está em desacordo com o direito de arrependimento estabelecido pelo CDC, já que repassa o risco do negócio ao consumidor, o que é vedado”, declara Christian Printes, advogado do Idec.
“A Justiça não costumava aplicar o direito de arrependimento do CDC aos contratos de transporte aéreo, mas nos últimos anos isso vem mudando. Atualmente, a jurisprudência encontra-se dividida, com decisões que aplicam o prazo previsto no CDC e outras que consideram a Resolução da Anac“, conta Printes.