Renovação automática #sqn
A Bradesco Seguros foi condenada a indenizar proprietário de trator agrícola furtado, por não renovar o seguro do veículo como havia sido acordado entre as partes
Se você tem um seguro que é renovado automaticamente, pode ficar tranquilo, certo? Deveria. Porém, um morador de Ribeirão Bonito (SP) foi surpreendido com a notícia de que o seguro de seu trator agrícola não estava vigente na data em que ele fora furtado, em setembro de 2016. Isso ocorreu porque o corretor que cuidava de sua apólice saiu da Bradesco Seguros S/A. Ele não comunicou o cliente, mas informou a situação dos seguros de que cuidava à seguradora. Portanto, a falha foi da empresa.
O consumidor entrou com ação contra o banco Bradesco e a Bradesco Seguros S/A. A seguradora alegou que o corretor não é agente do segurador, mas representante do segurado, e que mesmo que a apólice estivesse em vigor, ela não cobria furto. Assim, a decisão de primeira instância foi improcedente e condenou o autor da ação a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
O consumidor, então, recorreu. E no início de outubro, a 19a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão parcialmente favorável a ele, condenando a seguradora a pagar o valor da apólice, de R$ 170 mil, com a devida correção monetária.
O relator do caso, o desembargador Mario Carlos de Oliveira, considerou que ficou comprovado nos autos que as renovações eram feitas de forma automática, de acordo com o que foi combinado à época em que o financiamento do bem foi feito. Ainda segundo o relator, ocorreu o chamado surrectio, ou seja, costumes e práticas constantes entre as partes (um padrão de comportamento) são capazes de gerar legítima expectativa no consumidor. No caso, como a seguradora providenciou sucessivamente a renovação automática da cobertura securitária, de forma unilateral e desvinculada de qualquer conduta do segurado, este acreditou que seria assim para sempre.
Também participaram da votação, a favor do autor da ação, os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Claudia Grieco Tabosa Pessoa.
No do processo: 0008713-21.2017.8.19.0209