Confira os principais temas e orientações de consumo da edição 221
VERÃO
HOSPEDAGEM SEM SURPRESAS
Está pensando em viajar no réveillon ou curtir o verão numa praia? Dependendo do número de pessoas, alugar uma casa ou apartamento pode sair mais barato do que ficar em hotel ou pousada. Contudo, é importante saber que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a relações locatícias, regidas pela Lei do Inquilinato (no 8.245/1991). Já se o imóvel for alugado em aplicativos ou sites como Airbnb, vale o artigo 3o do CDC. Assim, se as condições do imóvel não estiverem de acordo com o que foi ofertado, o consumidor pode exigir a devolução do valor pago, como garante o artigo 35 do CDC, ou, se optar por permanecer no local, pode negociar abatimento no preço.
De toda forma, para que a viagem dos sonhos não vire pesadelo é preciso tomar alguns cuidados: pesquisar a idoneidade do locador e ler os comentários postados na internet por pessoas que já se hospedaram no imóvel; “jogar” o endereço no Google Maps para verificar a infraestrutura da região e a distância dos principais pontos turísticos; e pedir ao proprietário um contrato detalhado, com tudo o que foi combinado verbalmente.
DIREITOS DIGITAIS
APLICATIVOS RESPALDADOS PELO CDC
Hoje em dia, fazemos muita coisa por aplicativos instalados no celular: ouvimos músicas, lemos livros, vemos filmes etc. Mas se muitas vezes não pagamos nada por isso, podemos usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) caso ocorra algum problema de consumo, como má prestação do serviço? A resposta é sim!
De acordo com o CDC, a relação de consumo se estabelece quando o serviço é remunerado diretamente (o consumidor paga um preço por ele) ou indiretamente (se o app é gratuito, mas trabalha com anúncios publicitários, ele tem receita, configurando, portanto, relação de consumo).
É importante destacar que a responsabilidade acontece nos limites da natureza da atividade. Por exemplo, quando pedimos comida em um aplicativo que seleciona os restaurantes perto de nós e faz a intermediação do pagamento, o app deve se responsabilizar pela segurança dos dados pessoais e disponibilizar canais efetivos de reclamação, reparação e restituição se ocorrer algum problema com o estabelecimento escolhido.
POR DENTRO DO CDC
RECALL: PELA SEGURANÇA DO CONSUMIDOR
Orecall – também conhecido como chamamento – é um procedimento adotado quando produtos colocados no mercado oferecem risco à saúde e à segurança dos consumidores. O artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga o fornecedor (fabricante ou importador) a chamar a atenção da população para a periculosidade do produto e informar o que deve ser feito para que o defeito seja reparado gratuitamente, evitando, assim, possíveis acidentes de consumo. O § 2o desse artigo prevê que o aviso seja feito por meio de anúncios publicitários na imprensa escrita, no rádio e na televisão. Além disso, a Portaria no 487/2012 do Ministério da Justiça – que revoga a Portaria no 789/2001 – determina, detalhadamente, as regras básicas para o chamamento. Por exemplo, exige que o fornecedor entregue ao consumidor um certificado comprovando que ele participou do recall.
DE OLHO NOS PODERES
Executivo, Legislativo e Judiciário sob a ótica do consumidor
McDONALD’S É MULTADO POR PUBLICIDADE EM ESCOLAS
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, aplicou multa de R$ 6 milhões ao McDonald’s por realizar shows do palhaço Ronald McDonald’s em escolas de todo o País, o que foi considerado publicidade abusiva destinada ao público infantil. O caso foi denunciado pelo Instituto Alana em 2013. A empresa ainda pode recorrer.
BETO CARRERO É OBRIGADO A VENDER MEIA ENTRADA
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso do Beto Carrero World para suspender a decisão de primeiro grau que havia obrigado o parque – localizado em Penha (SC) – a oferecer meia entrada para estudantes, idosos e jovens de baixa renda, inclusive para ingressos promocionais, de acordo com a lei vigente. A aplicação da medida será fiscalizada pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina.
STJ A FAVOR DOS BANCOS EM CASO DE GOLPE
O Superior Tribunal de Justiça (STF) tem ficado do lado dos bancos e negado indenização a consumidores cujo cartão com chip e senha tenha sido usado por golpistas para compras em lojas físicas. A Corte entende que a responsabilidade pela segurança do cartão é do consumidor. Em caso de sequestro ou assalto, para que o banco seja responsabilizado, são exigidas provas, como imagens de câmeras de segurança, além de perícia que comprove a violência.