Segunda mão
Sim, consumidores que adquirem artigos de segunda mão têm direito à garantia, entre outros
Com a crise econômica, ficou cada vez mais comum adquirir produtos de segunda mão, sejam roupas e acessórios em brechós, livros em sebos ou carros em lojas especializadas em usados. Mas aí surge a dúvida? Se eu comprar um produto usado tenho direito à garantia, entre outros assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)? A resposta é: SIM, as regras do CDC valem tanto para artigos novos quanto usados. Assim, quem compra uma mercadoria de segunda mão com defeito aparente – que não tenha sido comunicado, com detalhes, ao consumidor, como prevê o artigo 6o do CDC –, tem o direito de reclamar ao fornecedor.
Mesmo usados, os produtos duráveis têm 90 dias de garantia, como estabelece o artigo 26 do CDC. Caso a loja se recuse a resolver o problema, ela deverá provar, por meio de laudos técnicos, que o dano foi causado pelo consumidor. Contudo, para que o CDC valha, é fundamental adquirir o produto de um fornecedor, que é definido no artigo 3o do CDC como “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ou seja, a venda do produto tem de ser habitual para configurar relação de consumo. Assim, se um carro for adquirido de um amigo ou uma roupa, em um site de desapego, por exemplo, o CDC não se aplica, porque essas pessoas não vivem de vender objetos. Nesses casos, a relação é contratual cível. Portanto, valem as regras do Código Civil.
Em caso de vícios ocultos – que aparecem depois de um tempo, conforme o produto é utilizado –, vale o artigo 18 do CDC. De acordo com o primeiro parágrafo, o fornecedor tem 30 dias para resolver a questão. Se isso não ocorrer, o consumidor pode exigir a troca da mercadoria, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.