Confira os principais temas e orientações de consumo da edição 217
PLANOS DE SAÚDE
NOVAS REGRAS PARA MICROEMPREENDEDORES
Em 29 de janeiro, entraram em vigor novas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratação de plano de saúde coletivo por microempreendedores individuais (MEI) – profissionais que trabalham por conta, donos de pequenos negócios etc.
O principal objetivo da norma é evitar fraudes com a abertura de empresas de fachada apenas para contratar um plano. Para isso, o microempreendedor precisará comprovar que a firma foi aberta há pelo menos seis meses. A documentação deve ser checada pela operadora na contratação do plano e anualmente, no aniversário do contrato.
Outra mudança é que a operadora só poderá cancelar o plano sem motivos após um ano, na data de aniversário do contrato, desde que o usuário seja avisado com 60 dias de antecedência. No entanto, para o Idec, a medida é insuficiente, pois o consumidor continua sujeito à rescisão unilateral. Além disso, como não limita os reajustes de mensalidade, os usuários continuam desprotegidos.
Assim, o Instituto enviou ofício ao Ministério Público pedindo que sejam exigidas regras mais rígidas da ANS.
FINANCEIRO
PORTABILIDADE DE CRÉDITO: CONHEÇA SEUS DIREITOS
- Podem ser transferidas para outro banco, dívidas de cartão de crédito, cheque especial, financiamento de veículo, crédito imobiliário, crédito pessoal e crédito consignado.
- A portabilidade só pode ser recusada pelo banco para o qual o consumidor deseja migrar mediante justificativa por escrito. Já o antigo não pode criar dificuldades.
- O banco que fez o empréstimo tem 15 dias para fornecer o saldo da dívida, que deve ser quitada pela nova instituição.
- O novo banco não pode cobrar tarifa pela portabilidade nem exigir a contratação de serviços como seguros. Contudo, se o crédito for imobiliário, custos adicionais, como despesas com cartório, podem ser cobrados.
- O banco antigo não pode retirar benefícios ou produtos que você tenha, como cartão de crédito.
POR DENTRO DO CDC
ILEGAL OU ABUSIVO?
Ao falar de direitos do consumidor, os termos “abusivo” e “ilegal” são comumente utilizados. Contudo, embora sejam da mesma “família”, eles não são sinônimos. Toda conduta que infringe uma lei é ilegal. Já a abusividade é um tipo de ilegalidade que extrapola um direito ou uma conduta definida em lei.
Para entender melhor a distinção entre ilegal e abusivo é preciso lembrar que um dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é garantir o equilíbrio nas relações de consumo. Assim, ele define certas condutas do fornecedor como abusivas para limitar o que é aceitável ou reprovável no mercado.
Por exemplo, a venda casada é ilegal e, nos ditames do CDC, abusiva, já que obrigar o consumidor a levar outro item além daquele que ele efetivamente precisa extrapola o direito do fornecedor de vender um produto, além de violar o direito de escolha do consumidor, desequilibrando a relação de consumo.
Apesar de elencar algumas situações e práticas abusivas, o Código não delimita todas elas, que podem variar de acordo com o contexto e o caso concreto. O termo abusivo aparece nos artigos 6o, IV; 37 §2o; 39; 51, IV; 51 §2o, dentre outros, do CDC.
DE OLHO NOS PODERES
Executivo, Legislativo e Judiciário sob a ótica do consumidor
PLANO DE SAÚDE ANTIGO FORA DA LEI
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 7 de fevereiro, que a Lei de Planos de Saúde não deve ser aplicada a contratos antigos, ou seja, firmados antes de janeiro de 1999, quando ela entrou em vigor. Assim, ficam valendo as cláusulas estipuladas nesses contratos – muitas delas abusivas, como as que preveem cancelamento do plano sem aviso prévio. A aplicação da lei a esses contratos já estava suspensa por liminar desde 2003, então a decisão do STF não muda nada, na prática. Os usuários desses planos seguem protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
SUS RESSARCIDO
No mesmo julgamento de 7 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu também que as operadoras de plano de saúde devem ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos atendimentos feitos na rede pública a pacientes com plano privado. O reembolso já estava previsto em lei de 1998, mas as operadoras contestavam a regra e dificilmente a cumpriam. A decisão do STF deve reduzir o número de processos sobre esse tema na Justiça.
COMIDA E BEBIDA NO CINEMA
Desde o fim de janeiro, os consumidores de Santa Catarina podem entrar em cinemas, teatros e espetáculos musicais e circenses com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos, desde que sejam similares aos vendidos no local do evento. Esse direito, garantido por uma lei estadual, deve ser informado em cartazes. Quem descumprir a regra terá de pagar multa de R$ 10 mil (ou R$ 20 mil se for reincidente), que será repassada aos órgãos de defesa do consumidor.