Indenização pós-inundação
Em 31 de janeiro, a 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) decidiu, por unanimidade, que uma moradora da cidade de Sorriso, cuja casa e bens pessoais foram danificados por um alagamento, deve ser indenizada pela construtora do imóvel. O valor estipulado no julgamento de primeira instância foi mantido: R$ 10 mil.
A condenação por danos morais foi dada em primeira instância, considerando que a inundação da residência, que ocorreu em outubro de 2010, com consequente destruição de bens pessoais, é uma situação desesperadora.
A construtora recorreu da decisão, tentando se livrar do pagamento da indenização ou, pelo menos, reduzir o valor fixado. A empresa argumentou que o alagamento ocorreu por conta do local escolhido pela consumidora para construção do imóvel, e que o fato foi isolado e imprevisível. A moradora também apresentou recurso, pedindo o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2 mil, para cobrir os custos com a construção de uma rampa de acesso a casa e de reconstrução da calçada danificada.
Ao julgar os recursos, a relatora do caso no TJ-MT, Clarice Claudino da Silva, negou tanto o pedido da construtora quanto o da consumidora. A desembargadora não acatou o pedido de danos materiais porque entendeu que as obras feitas na residência, embora não tenham sido programadas, melhoraram o imóvel.
Já os danos morais foram mantidos porque, na avaliação da magistrada, houve má execução e dimensionamento incorreto no projeto de captação e drenagem da água da chuva, uma vez que o problema com enchentes repetiu-se nos anos seguintes. De acordo com o laudo pericial, o alicerce do terreno onde foi construída a casa fica abaixo do nível da rua, e as bocas de lobo não estavam posicionadas no ponto mais baixo da via. Assim, a água da chuva, represada, invadiu a casa.
SAIBA MAIS
No do processo: 0004967-05.2011.8.11.0040.