Dívida repassada
Muitos consumidores que estão em dívida com bancos ficam confusos quando começam a ser cobrados por uma empresa “desconhecida”. Essa situação é bastante comum, pois o Código Civil (artigos 286 a 298) permite que bancos, empresas de cartão de crédito e operadoras de telefonia, por exemplo, repassem dívidas para empresas de cobrança.
Embora prevista em lei, a cessão de crédito deve respeitar alguns critérios. Primeiramente, o consumidor precisa ser avisado formalmente de que sua dívida foi transferida para outra instituição. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao reforçar, em seu artigo 46, que o consumidor que não conhecer o contrato previamente não é obrigado a cumpri-lo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, tem sido favorável aos consumidores que não foram notificados da transferência da dívida e tiveram seus nomes incluídos em órgãos de proteção ao crédito.
Além da notificação, outra regra de ouro é que o contrato não pode ser modificado. Dessa forma, devem continuar valendo as mesmas condições: valor da parcela, taxa de juros, multa, data de pagamento etc. O consumidor também não deve arcar com outros encargos ou honorários advocatícios do escritório de cobrança, mesmo que previstos em contrato. “Os custos decorrentes da transferência da dívida devem ser pagos pelas empresas envolvidas, nunca repassados ao cliente, já que quem decidiu transferir a dívida a um escritório especializado foi o banco, apesar de haver outros meios de cobrança extrajudiciais”, destaca Christian Printes, advogado do Idec.
Se esses critérios forem seguidos, a nova empresa pode cobrar a dívida. Contudo, isso não pode ser feito de maneira vexatória, constrangendo ou intimidando o devedor. Outro ponto importante é que o prazo de prescrição da dívida – o prazo para ela “caducar”, de cinco anos, é contado a partir da data de vencimento do débito adquirido junto ao banco, não de sua transferência.