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À espera de uma peça

Após dois meses aguardando conserto de torneira elétrica com defeito, associada consegue uma nova

A aposentada Betina Hahmann sabia que tinha direito à peça de reposição e insistiu com o SAC.

Em outubro de 2017, a torneira elétrica da cozinha da aposentada e associada do Idec Betina Hahmann, de São Paulo (SP), apresentou defeito na regulagem da temperatura. Ao levar o produto à assistência técnica da Corona, foi informada de que a empresa havia sido comprada pela Hydra e que eles não tinham a peça necessária para o conserto. Assim, a consumidora deveria comprar uma torneira nova.

Ela voltou para casa sem a torneira quebrada e passou semanas ligando para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para exigir a peça de reposição, direito que ela sabia que tinha de tanto ler as matérias da Revista do Idec.

O tempo foi passando e nada de o problema ser solucionado. Os atendentes diziam que estavam procurando a peça e que em breve a situação seria resolvida. Achando que estava sendo enrolada, Hahmann ligou para o Idec para saber quais argumentos poderia usar. Algum tempo depois de contatar novamente o SAC, dessa vez citando seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a peça apareceu. Na verdade, apareceram duas, mas nenhuma delas funcionou.

Em 2 de janeiro deste ano, dois meses depois da ida da associada à assistência, a solução que a empresa deu foi trocar a torneira por uma nova do mesmo modelo, ao custo de R$ 30. Hahmann aceitou a proposta, apesar de o produto novo não ter garantia do fabricante.
“Aprendo muito sobre os meus direitos com o Idec, e mais uma vez ele me ajudou. Eu ter falado que era associada do Instituto fez toda a diferença”, declara.


SE ACONTECER COM VOCÊ

De acordo com o artigo 32 do CDC, o fabricante é obrigado a ter peças de reposição enquanto durar a fabricação ou importação do produto, e continuar oferecendo-as por um “período razoável de tempo” depois que ele sair de linha. Segundo o Decreto-Lei no 2.181/1997, esse período deve corresponder à vida útil do produto.
Apesar de a associada ter aceitado a proposta de troca por um produto sem garantia do fabricante, ela não está desamparada, pois existe a garantia legal (art. 26 do CDC), de 90 dias para itens duráveis, que dá direito a reparo sem custos adicionais.



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