Produto fantasma
Maria da Penha Leal não recebeu o freezer que comprou pelo televendas do Carrefour, mas conseguiu o dinheiro de volta.
A comerciante e associada do Idec Maria da Penha Ferreira Gomes Leal, de São Paulo (SP), está acostumada a fazer compras pela internet e por telefone. Em 6 de novembro de 2017, ela viu um freezer horizontal no site do Carrefour, mas como era a primeira vez na loja virtual dessa rede de supermercados, preferiu ligar para o televendas. O pagamento, no cartão de crédito, foi aprovado no mesmo dia, e ela foi informada de que o eletrodoméstico seria entregue até o dia 15 daquele mês.
Como sempre faz, a consumidora passou a monitorar o pedido pelo site da loja, mas ficou preocupada porque não encontrou informações sobre a sua compra. O dia 15 chegou, e nada do produto. Então, Leal ligou para o setor de pós-vendas do Carrefour e ficou ainda mais nervosa porque o funcionário que a atendeu não sabia dizer o que havia acontecido e pediu que ela aguardasse cinco dias úteis.
No mesmo dia, ela registrou queixa em um site de reclamações. Em resposta, o Carrefour informou que o produto não havia sido entregue porque não estava disponível no estoque da loja. Imediatamente, a associada telefonou para o Idec, a quem sempre recorre quando tem problemas de consumo. Diante do descumprimento da oferta e da falta do produto no estoque, foi orientada a cancelar a compra e exigir a quantia paga de volta.
Leal decidiu pedir o cancelamento da compra por meio do próprio site de reclamações, já que a empresa não entrou em contato com ela nenhuma vez, nem para informar a falta do produto, muito menos para propor alguma solução.
Deu certo: após o pedido, o estorno foi feito na fatura de dezembro de seu cartão de crédito. “O Idec é meu companheiro. E mais uma vez ele me ajudou a encontrar a solução para o meu problema”, declara a associada.
SE ACONTECER COM VOCÊ
Em caso de descumprimento de oferta, como atraso na entrega ou não entrega de um produto, o consumidor pode optar por uma das três alternativas oferecidas pelo artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: exigir o cumprimento forçado da entrega, nos termos da oferta ou publicidade; aceitar um produto equivalente; ou cancelar a compra e receber o dinheiro de volta.