Solidariedade só entre empresas
Em novembro de 2017, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso do hospital Sírio Libanês, que queria cobrar R$ 47 mil de um paciente por uma internação não paga por seu plano de saúde, que faliu. O hospital alegava responsabilidade solidária do usuário – um conceito previsto no artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Porém, de acordo com o STJ, não há fundamento jurídico para estabelecer solidariedade entre o consumidor e a operadora. Dessa forma, a responsabilidade solidária prevista no CDC só pode ser aplicada à cadeia de fornecedores para reparação de danos sofridos pelo consumidor, nunca contra este. A decisão foi unânime.
O hospital entrou com a ação de cobrança em 2015, alegando que o paciente havia assinado um termo em que se comprometia a assumir o pagamento dos encargos hospitalares se eles não fossem quitados pelo plano de saúde.
Em primeira instância, a sentença foi contrária ao Sírio, que recorreu. Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) inicialmente acatou o pedido da empresa, mas depois de recursos do consumidor, em nova apreciação, restabeleceu a sentença a favor do paciente. Assim, o hospital recorreu ao STJ.
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que não poderia acolher o recurso do Sírio, pois, acertadamente, o TJ-SP tinha concluído que o caso envolvia responsabilidade subsidiária, ou seja, que o hospital somente poderia cobrar o consumidor após ter esgotado as tentativas de cobrança da operadora de plano de saúde. A ministra ressaltou ainda que não houve indícios no processo de que isso tenha sido feito, nem com a operadora que quebrou nem com sua sucessora, que comprou a carteira de clientes.
SAIBA MAIS
Número do processo: REsp 1.695.781/SP