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Cancelou e continuou cobrando

Sky é condenada a devolver, em dobro, valor cobrado por ponto extra de TV após consumidor pedir cancelamento.

TJ-RS condena Sky a devolver, em dobro, valor cobrado por ponto de TV por assinatura cancelado, e a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais

Em julho deste ano, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou a operadora Sky a devolver a um consumidor da cidade de Novo Hamburgo, em dobro, valores cobrados indevidamente por um ponto extra de TV por assinatura, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Em março de 2014, o cliente soli- citou à Sky o cancelamento de um dos pontos de TV que tinha contra- tado em 2012. Após seis exaustivas tentativas, o serviço foi cancelado. Contudo, a fatura seguinte foi emitida com o valor integral (R$ 155,70), referente a dois pontos.

Como não conseguiu resolver o problema da cobrança indevida com a empresa, o consumidor entrou com ação pedindo o cancelamento integral do contrato, a devolução em dobro da quantia paga a mais – conforme determina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – e indenização por danos morais. Porém, a vitória do consumidor contra a Sky não veio fácil.

Em novembro de 2016, em primeira instância, o juiz considerou extinto o pedido de cancelamento da assinatura – que à essa altura já havia sido realizado –, e improcedentes as outras solicitações do processo. Ele acolheu o argumento da operadora de que não havia encontrado em seu sistema os protocolos de atendimento informados pelo cliente, que não tinha outra forma de provar que solicitou o cancelamento. Além de dar ganho de causa à empresa, o juiz condenou o consumidor a pagar R$ 700 pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios.

Inconformado com o veredicto, o gaúcho apelou ao TJ-RS, que reverteu a decisão a favor dele. Em julho deste ano, após votação unânime, a relatora Ana Lúcia Rebout julgou procedentes os pedidos, aceitando os números de protocolo como provas da solicitação. Em sua decisão, ela destacou que a cobrança praticada pela ré era absolutamente indevida e os danos morais, inegáveis.

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Número do processo: 70072924012


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