Taxa nada conveniente
Cobrança comum na venda de ingressos pela internet é permitida desde que valor seja único, fixo e previamente informado ao consumidor
Comprar ingressos pela internet, seja para um show ou para uma sessão de cinema, fica a cada dia mais fácil e usual. É só entrar no site, esco- lher a programação e pagar com cartão de crédito. Contudo, a praticidade tem um preço: a maioria das empresas de entretenimento cobra taxa de conveniência. Embora muito comum, será que ela é permitida?
Segundo o advogado do Idec Christian Printes, a taxa é justificável para cobrir os custos do site e garantir a compra antecipada de ingressos. Contudo, para ocorrer dentro da lei, o Idec considera que o valor cobrado deve ser único, fixo e previamente informado ao consumidor.
Porém, essa interpretação não é unânime. “O Código de Defesa do Consumidor [CDC] não regulamenta a prática. Com isso, há leis diferenciadas sobre o assunto. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a taxa de conveniência pode custar, no máximo, 10% do valor do ingresso”, informa Printes.
Para o Idec, no entanto, esse modelo de cobrança em percentual é abusivo, pois o preço do ingresso pode variar conforme o lote, o setor etc., fazendo com que o valor pago pelos consumidores não seja igual. “Tendo em vista que o serviço prestado é o mesmo para todos os pagantes, a cobrança de valores diferenciados caracteriza vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor”, explica o advogado.
O Idec também considera que, quando os ingressos são comprados em pontos de venda e bilheterias oficiais, a taxa de conveniência não se justifica, já que nesses casos não há nenhuma comodidade ou prestação de serviço ao consumidor.
O advogado alerta, ainda, que cobranças cumulativas, como taxa de impressão, de entrega ou para retirada de ingressos em pontos físicos são abusivas e injustificáveis. “A taxa de conveniência deve englobar todos os custos”, afirma.