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Conversa de vendedor

IMAGEM DE DESTAQUE Com orientação do Idec, esposa de associado cancelou compra de veículo após perceber cobrança de itens ofertados como cortesia

Em maio deste ano, a psicóloga Sueli Moretti foi
a uma em São Paulo (SP), acompanhada de seu marido, Mario Villas Boas, associado do Idec, para comprar um carro novo. Após horas de negociação e muita insistência do vendedor, fecharam negócio: o modelo sairia por R$ 46.500 e, como cortesia, ganhariam insulfilm, protetor de cárter, tapete e calhas para o veículo.

Após a compra, o vendedor avisou que a nota fiscal sairiacom o valor de R$ 46 mil – R$ 500 a menos do que o que seria pago por eles –, fato que não chamou a atenção do casal na hora. Ao chegar em casa, Moretti pensou melhor sobre a aquisição e concluiu que só comprara aquele modelo por insistência do vendedor. Além disso, desconfiou que a diferença entre o valor cobrado e o colocado na nota fiscal emitida podia indicar que ela, na verdade, havia pago pelos itens ofertados como cortesia.

Assim, dois dias depois, ela foi à loja avisar que queria cancelar o negócio. Mas o vendedor negou o pedido, alegando que o cheque já havia sido descontado. Moretti voltou outro dia para falar com o supervisor. Este funcionário, então, admitiu que as cortesias tinham sido mesmo cobradas. Ainda assim, a concessionária continuava se recusando a cancelar a compra.

A psicóloga entrou em contato com o Idec para saber o que poderia fazer. O Instituto explicou que em razão do descumprimento de oferta – cobrança dos itens ofertados como cortesia – ela poderia pedir o cancelamento forçado do negócio.

A esposa do associado seguiu as recomendações do Idec e voltou à loja com a solicitação de cancelamento por escrito. Enfim, a concessionária aceitou o pedido da consumidora e estornou o dinheiro. Caso resolvido! Para Moretti, as dicas do Idec foram importantes para solucionar seu problema. "Redigi a carta utilizando as orientações e o artigo do Código de Defesa do Consumidor que o Idec me informou. Foi o que ajudou", conclui.

SE ACONTECER COM VOCÊ

Em geral, compras realizadas no estabelecimento comercial não dão ao consumidor o direito de arrependimento. Entretanto, qualquer oferta feita por um vendedor deve ser cumprida, segundo os artigos 30, 34 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, em caso de descumprimento do que foi prometido, o consumidor pode exigir o cancelamento da compra, entre outras alternativas. O modelo de carta para reclamar de descumprimento de oferta está disponível em: http://bit.ly/2ddtlnW.


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