Esqueci a carteira, e agora?
Consumidor tem obrigação de pagar a conta, mas não pode ser exposto ao ridículo, constrangido ou sofrer ameaças
"Xi, vai ter de lavar os pratos!". É comum se usar essa expressão para brincar com alguém que está sem dinheiro, cheque ou cartão na hora de pagar a conta de um restaurante. Mas, afinal, se o cliente está desacompanhado e só percebe que esqueceu a carteira depois de já ter consumido, pode mesmo ser obrigado a prestar serviços ao estabelecimento? O gerente pode chamar a polícia?
Segundo o advogado do Idec Christian Printes, o ideal, nessa situação, é que o estabelecimento e o consumidor tenham bom senso e entrem em acordo, sem medidas extremas. Ele ressalta que o cliente tem obrigação de realizar o pagamento – pelo Código Penal, consumir sem ter meios de pagar caracteriza crime –, mas não pode ser exposto ao ridículo, nem sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, como garante o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E não faltam meios de solucionar o problema de forma amigável. Uma opção é combinar um prazo para o pagamento. "O consumidor pode deixar seu telefone, número de RG ou CPF. Mas não pode ser coagido a deixar documentos ou outros pertences pessoais como forma de garantia", afirma Printes. Outras alternativas são pedir para alguém levar o valor até o local ou fazer uma transferência bancária pela internet, na hora, se for possível.
Se não tiver acordo e o estabelecimento chamar a polícia, o consumidor deve explicar a situação e pedir para ser conduzido até onde está a sua carteira ou ir para a delegacia e esperar que alguém leve a quantia devida.
De toda forma, caso sinta-se ofendido, exposto ou constrangido com a situação, o cliente pode entrar na Justiça para pedir indenização pelos danos morais sofridos. "Nesse caso, é bom anotar o nome dos funcionários envolvidos e de eventuais testemunhas. O consumidor também pode registrar um boletim de ocorrência relatando que ofereceu alternativas e nenhuma delas foi aceita, além de esclarecer quais atitudes do fornecedor caracterizaram o constrangimento vedado pelo art. 42 do CDC", recomenda o advogado do Idec.