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Intercâmbio para o espaço

TJ-DF condena agência de intercâmbio a pagar indenização por danos morais por cancelar viagem dias antes do embarque

Viagens de intercâmbio são o sonho de muitos estudantes. Para jovens que nunca viajaram sozinhos, ir para outro país exige ainda mais preparo. Qual não seria a frustração se, poucos dias antes, a viagem fosse cancelada pela agência de intercâmbio? Foi o que aconteceu com uma adolescente de Brasília (DF).

Em 2014, o pai da jovem contratou a empresa CI Intercâmbio e Viagem para que a filha fizesse um curso de inglês em Nova York por um mês. Contudo, oito dias antes do embarque, recebeu um e-mail da agência informando que a matrícula na escola não havia sido realizada, pois não fora possível encontrar famílias dispostas a oferecer acomodação, fator condicionante para a inscrição.

Sentindo-se prejudicado, o consumidor entrou na Justiça contra a agência. Em primeira instância, a 2a vara Cível de Brasília condenou a CI ao ressarcimento do valor pago pelo curso, mas negou o pedido de danos morais. O juiz afirmou que a obrigação da empresa resumia-se à intermediação entre os alunos e a escola, não cabendo a ela a concretização da matrícula e da acomodação.

O pai da adolescente apresentou recurso, argumentando que a CI fora contratada para realização dos serviços e não para simplesmente intermediar o negócio. A agência, por sua vez, alegou que ofereceu alternativas. Todavia, a opção dada pela empresa – a acomodação da moça em uma residência estudantil – mostrou-se inviável, pelo fato de ela ser menor de idade na época.

Em maio deste ano, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) julgou o caso e atendeu parcialmente ao recurso do consumidor. Por unanimidade, o TJ-DF condenou a CI a restituir o valor pago pelo curso, as custas processuais e os honorários do advogado, além de danos morais no valor de R$ 10 mil pelo intercâmbio frustrado. Só não determinou que a agência reembolsasse também o custo das passagens aéreas, como pediu o pai da estudante.


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