Menor do que na propaganda
STJ determina que casal que comprou imóvel com metragem inferior à anunciada seja indenizado por danos morais, mas não concede abatimento do valor pago
A casa própria ainda é o sonho de muitos brasileiros. Mas, com os preços nas alturas, comprar um imóvel exige sacrifícios financeiros para boa parte das pessoas. Imagine, então, descobrir, depois de pagar várias parcelas, que a sua casa é menor do que dizia a propaganda? Foi o que aconteceu com um casal que adquiriu um imóvel em Curitiba (PR) em janeiro de 2009.
Os consumidores compraram um apartamento vendido pela Incons Empreendimentos Imobiliários, atraído pelo encarte publicitário que dizia que o imóvel teria 134 m² de área total. Porém, notaram tempos depois que, na realidade, o apartamento tinha só 118 m² – 16 m² a menos. Sentindo-se enganados, decidiram entrar com uma ação para exigir o abatimento proporcional do preço do imóvel e indenização por danos morais.
Em primeira instância, a Justiça deu sentença parcialmente favorável: determinou que a empresa reduzisse proporcionalmente o preço correspondente aos 16 m² a menos do apartamento, com correção monetária. Mas não considerou justificável a condenação por danos morais.
A Incons recorreu, alegando que o direito do casal teria caducado, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê até 90 dias a partir da compra para reclamar de defeito em um produto durável, como é o caso de um imóvel. Mas sem sucesso: o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve o entendimento fixado na decisão anterior.
A empresa não aceitou a decisão novamente e levou o caso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de um recurso. No julgamento realizado em março deste ano, o STJ reformou a decisão. O relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, acatou o argumento da Incons de que o prazo para a reclamação do defeito tinha acabado, pois considerou que era fácil constatar que o apartamento era menor do que o anunciado.
Porém, considerou justa a condenação da empresa por danos morais e ressaltou que, nesse caso, o prazo para reclamar era de cinco anos, como previsto pelo Código Civil, e que este fora respeitado pelos consumidores. Assim, a Corte determinou o pagamento de R$ 12 mil de indenização ao casal lesado.