Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Publicado em Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (https://idec.org.br)

Início > Indenização limitada, não

  • Fazendo Justiça

Indenização limitada, não

IMAGEM DE DESTAQUE STJ anula cláusula em contrato de penhor da Caixa Econômica que restringia o ressarcimento de bens em caso de roubo

Anos atrás, uma consumidora de Curitiba (PR) fez um empréstimo com a Caixa Econômica Federal e deixou algumas joias como garantia do negócio – o chamado penhor. Algum tempo depois, o improvável aconteceu: o banco foi alvo de um assalto e, entre os objetos levados, estavam as 34 peças empenhadas pela cliente.

Diante do ocorrido, a Caixa disse que pagaria indenização equivalente a 1,5 vezes o valor de avaliação dos bens, descontando o saldo devedor do empréstimo, o que resultaria em apenas R$ 1.857. A cliente não aceitou a proposta e decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais.

Segundo a autora, o valor calculado pela instituição não condizia com o preço de mercado das joias – estimado em R$ 135 mil no total –, nem levava em conta o valor sentimental que os objetos representavam.

Em primeira instância, a cláusula que limitava a reparação foi considera válida. A consumidora recorreu, mas o entendimento também foi favorável ao banco em segunda instância. Ela não desistiu e entrou com recurso novamente.

Em setembro passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o caso. Desta vez, o entendimento foi revertido a favor da cliente lesada.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o banco não poderia limitar a reparação decorrente da falha na prestação de serviço, pois tem o dever de guarda dos objetos empenhados, e um eventual roubo dos cofres da agência bancária faz parte do risco de seu negócio.

Assim, além de anular a cláusula restritiva, com base no artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Cueva obrigou a Caixa a indenizar a consumidora em quantia equivalente ao preço de mercado das joias, descontando só o que já havia sido pago a ela inicialmente. O valor fixado na decisão não foi divulgado.

PENHOR E PENHORA: SAIBA A DIFERENÇA

Parecem sinônimos, mas não são. O penhor é a entrega de um bem móvel, como joias, pelo devedor em garantia de um futuro pagamento, geralmente realizado com uma instituição financeira. Já a penhora é uma ordem judicial que serve para apreender bens do devedor, para que se cumpra o pagamento de uma dívida reconhecida judicialmente.


URL de origem:https://idec.org.br/em-acao/revista/o-fenomeno-whatsapp/materia/indenizaco-limitada-no