Transtornos em terra estrangeira
Em caso de problema com voo em outro país, o consumidor que comprou a passagem no Brasil tem direito à assistência. Se a companhia aérea não cumprir lá, pode ser acionada aqui
Atraso, cancelamento de voo ou extravio de bagagem. Ninguém está a salvo de passar por esses ou por outros transtornos em viagens aéreas, inclusive para o exterior. Mas se acontecer um problema em outro país, quais direitos tem o passageiro brasileiro? "A lógica é simples: se a passagem foi comprada no Brasil, valem as leis brasileiras. Já para as compradas em outros países, valem as daquele local", explica a advogada do Idec Claudia Pontes Almeida. A diferença está prevista no artigo 9º do Decreto nº 4.657/1942, que trata da aplicação de regras entre países.
O grande diferencial da legislação brasileira é que ela prevê que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa. Enquanto em outros países, como nos Estados Unidos, a responsabilização é subjetiva – avaliada caso a caso. Dessa forma, mesmo que o atraso ou cancelamento do voo ocorra por causa de uma nevasca em solo estrangeiro, o consumidor que comprou o bilhete no Brasil tem direito à assistência – alimentação, diárias de hotel etc., a depender do tempo de atraso. A advogada do Idec ressalta que a regra deve ser cumprida por todas as empresas aéreas, inclusive as estrangeiras.
Caso a empresa não preste assistência adequada na ocasião, o recomendável é que o consumidor guarde os comprovantes das despesas que tiver em decorrência do problema e, de volta ao Brasil, contate a companhia (ou seu representante) para pedir reembolso desses gastos e de outros prejuízos eventualmente sofridos, como perda de conexão ou de compromissos. O passageiro pode tentar um acordo ou entrar na Justiça no prazo de cinco anos.
Em caso de extravio da mala, se ela não for localizada em até 21 dias, segundo o prazo fixado pela Anac para voos internacionais, o Idec considera que o passageiro tem direito ao ressarcimento integral do que perdeu. Contudo, as companhias costumam aplicar o Pacto de Varsóvia, que limita o valor da indenização ao valor indicado na declaração de bagagem. Portanto, pode ser necessário recorrer à Justiça.
A situação muda para quem compra a passagem no exterior ou em sites estrangeiros. "Nesse caso, é importante se informar previamente sobre as políticas adotadas pelas empresas em caso de problemas com o voo ou extravio de bagagem, para assim exigir a reparação de eventuais prejuízos", orienta Almeida.