Reembolso completo
Direito de arrependimento para compras fora de loja garante a devolução de todo o valor pago pelo consumidor, inclusive frete e taxa de instalação
Um dos direitos do consumidor mais conhecidos é a possibilidade de desistir de uma compra feita fora de um estabelecimento comercial no prazo de sete dias. Chamado de "direito de arrependimento", ele está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e tornou-se popular com a explosão de lojas virtuais e de sites de compra coletiva nos últimos anos, mas também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo.
O que muita gente não sabe é que, nesse caso, tem direito a reembolso de todo o valor pago, inclusive de frete, no caso da compra de produtos, ou de taxa de instalação, no caso de serviços contratados à distância. O direito está garantido pelo mesmo artigo 49 do CDC, que prevê a devolução dos valores pagos "a qualquer título". "A responsabilidade do fornecedor de arcar com despesas como frete, postagem e instalação quando o consumidor exerce seu direito de arrependimento faz parte do risco do negócio", explica o advogado do Idec Christian Printes. Ele informa, ainda, que há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmam esse direito dos clientes.
A lei confere a possibilidade de desistir de uma compra feita fora de estabelecimento comercial porque nessas situações o consumidor é privado de examinar o produto ou de avaliar adequadamente as condições do serviço e, quando este é entregue ou executado, pode não atender às expectativas do cliente – muitas vezes, infladas por ofertas publicitárias "excessivamente positivas".
Assim, o consumidor tem sete dias para refletir sobre a aquisição. O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço. Se bater o arrependimento, é recomendável comunicar a decisão ao fornecedor por escrito – por e-mail, por exemplo.
Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.