Desisti do plano. E agora?
Academias podem adotar regras próprias para aplicar multa ao consumidor que desiste do serviço prestado, desde que o critério não implique em cobrança maior do que 10%
O início do ano é o período em que muita gente decide se matricular em uma academia de ginástica. Para garantir um preço mais camarada e também para se forçar a continuar praticando exercícios físicos, alguns consumidores optam por planos semestrais e anuais: neles, o aluno compromete-se a permanecer na academia por seis meses ou um ano e, em troca, tem desconto na mensalidade.
Contudo, nem sempre a promessa de incluir a academia na rotina se cumpre e, meses depois, o aluno "joga a toalha" e desiste do plano. Na hora de cancelar o contrato, porém, descobre que as condições previstas para a desistência são um tanto "criativas", como uma cláusula que diz que: "o cliente desistente deve pagar o valor integral da mensalidade durante o período em que o serviço foi utilizado".
Ou seja, ela prevê que o consumidor perde o desconto previsto no plano e é obrigado a pagar a diferença em relação ao valor "normal" da mensalidade pelo tempo em que frequentou a academia. Calma lá, essa regra está correta? "Não está, pois em vez de a multa ser cobrada de forma proporcional ao vencimento do contrato, ela pune justamente quem utiliza o serviço por mais tempo", responde o advogado do Idec Christian Printes.
Segundo ele, a academia até pode adotar regras próprias para o cancelamento, desde que elas não onerem o aluno excessivamente. Não é o caso do exemplo citado. "Essa regra é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem manifestamente excessiva. De acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor [CDC], a cláusula que prevê tal condição é considerada nula", explica o especialista.
Printes informa que a sanção pela desistência antes do período acordado em contrato pode ocorrer, desde que a cobrança não exceda 10% do valor correspondente aos meses restantes para o fim do plano, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto nº 22.626/1933. "A cobrança da multa deve ser razoável", afirma.
Além disso, vale lembrar que, nos termos do artigo 46 do CDC, a multa é permitida apenas se prevista em contrato e se o consumidor tiver ciência de sua existência quando da contratação do serviço.
Caso o aluno já tenha feito o pagamento do valor abusivo, tem direito de reembolso em dobro do que foi pago a mais, com o acréscimo de correção monetária, segundo o artigo 42 do Código.