Produto importado tem assistência?
Se o fabricante do artigo comprado no exterior atuar no Brasil, a empresa representante da marca deve, sim, garantir o reparo
Viagens ao exterior podem ser uma boa oportunidade para conhecer culturas diferentes e também para comprar produtos a preços "camaradas". O associado do Idec Carlos André Bezerra, de Fortaleza (CE), aproveitou uma visita que fez ao Panamá para adquirir uma babá eletrônica de uma famosa marca internacional, que também está presente no Brasil. Ao retornar, porém, o equipamento apresentou problemas. O associado, então, ficou em dúvida: se um produto é comprado fora do país, o cliente tem direito à assistência técnica?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sim. O artigo 12 prevê que o fabricante nacional ou estrangeiro, assim como o importador, respondem, independentemente da existência de culpa, pelo reparo de produtos. "Se a marca atua no mercado nacional, deve seguir a legislação vigente no país", explica Christian Printes, advogado do Instituto. De acordo com ele, a regra vale mesmo que o item adquirido não seja fabricado ou vendido aqui.
Dessa forma, o fornecedor brasileiro, representante da marca mundial, tem 30 dias para realizar o conserto. O prazo é contado a partir da data da reclamação. Se não for respeitado, dará ao consumidor a opção de escolher entre trocar o produto, receber de volta o valor pago ou ter abatimento proporcional do preço, conforme fixa o artigo 18 do CDC.
Se a resposta da empresa for negativa, o advogado do Idec orienta o consumidor a buscar o Procon ou o Juizado Especial Cível (JEC). No JEC, para casos em que o valor requerido é de até 20 salários mínimos, não há necessidade de um advogado para entrar com a ação.
Contudo, é importante saber que se a marca do artigo adquirido não for comercializada no Brasil, as regras previstas na garantia contratual é que valem. "Nesse caso, o consumidor deve se informar sobre quais são essas condições no momento da aquisição, para evitar surpresas mais tarde", finaliza Printes.