Culpada, até que prove o contrário
STJ reverte entendimento e condena a Renault a indenizar consumidora em R$ 20 mil por falha no acionamento de air bag
Em 2004, uma falha no sistema de air bag de um carro da Renault durante um acidente provocou lesões e exigiu uma cirurgia no nariz de uma motorista de Porto Alegre (RS). A batida entre dois automóveis pegou em cheio a parte frontal do veículo, e as almofadas de ar que deveriam ter inflado para proteger o rosto da condutora não foram acionadas automaticamente.
Diante da falha, que poderia ter consequências ainda mais graves, a consumidora decidiu brigar na Justiça. Em primeira instância, ela perdeu a causa. O juiz acolheu as conclusões da perícia de que não houve defeito no acionamento do sistema, mas, sim, a ausência de condições específicas que o fariam funcionar.
A motorista recorreu da sentença, mas perdeu mais uma vez. Na ocasião, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) concluiu que não haviam provas suficientes para confirmar a falha no air bag. O tribunal do estado gaúcho decidiu, ainda, que a consumidora deveria arcar com as consequências negativas do processo, já que ela não conseguiu provar o que estava reivindicando.
A reviravolta aconteceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro do ano passado. O ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, reverteu o entendimento a favor da consumidora. Para Salomão, as decisões dos colegiados não deveriam ter repassado à consumidora a incumbência de provar a falha durante o acidente, isentando a responsabilidade da montadora sobre o produto que fabricou.
O ministro ressaltou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será culpado pela falha de um produto se provar que: não o colocou no mercado; que o defeito inexiste; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, é da empresa a responsabilidade de estabelecer provas.
Salomão declarou, ainda, que as análises da perícia também não foram conclusivas e, por isso, deveriam desde o começo ser interpretadas em favor da motorista, que é a parte mais vulnerável da relação. Por fim, o ministro decidiu que, além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a Renault terá de pagar R$ 20 mil a título de danos morais para a consumidora acidentada.