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De quem é a responsabilidade?

IMAGEM DE DESTAQUE O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma agência de turismo e uma companhia aérea a pagar indenização a uma consumidora após cancelamento de um pacote de viagem

Viagens planejadas por agências de turismo deveriam significar despreocupação para o viajante. Mas nem sempre isso acontece. Prova disso é o processo que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou em janeiro deste ano. No julgamento, a agência de turismo Ideia Viagens e Turismo Ltda. e a companhia aérea BRA Transportes Aéreos S/A foram condenadas a pagar indenização de R$ 2.312,72 a uma consumidora que não pôde embarcar porque seu pacote de viagem fora cancelado. À época, as atividades da BRA estavam suspensas devido a um processo judicial.

Após a decisão de primeira instância, a Ideia Viagens e Turismo entrou com recurso alegando não ser responsável pelo cancelamento; a "culpa" seria da BRA. A agência informou que tentou de diversas formas reaver o valor pago pelos consumidores que compraram seus pacotes de viagem e que a empresa de transporte aéreo faria os reembolsos assim que as suas atividades fossem normalizadas.

O recurso foi negado pela juíza relatora do caso, Rosa Maria de Andrade Nery, do TJ-SP. Ela entendeu o cancelamento da viagem como um defeito na prestação do serviço e determinou que tanto a agência quanto a companhia área devem responder solidariamente pelos problemas de qualidade. A relatora defendeu, ainda, que ambas as empresas são responsáveis por todos os outros serviços incluídos no pacote turístico contratado, como acomodação e transporte.

De fato, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor faça o ressarcimento referente aos danos provocados ao consumidor, independentemente de culpa (artigos 14 e 20), e também que todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e de fornecimento de um serviço sejam responsabilizados pelos prejuízos causados (artigos 12 e 18).


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