Seguro garantido
A Aliança do Brasil e o Banco do Brasil terão de pagar indenização por danos morais a jovem que não pôde adquirir seguro de vida por ser ex-portador de leucemia
Em 2003, a companhia de seguros Aliança do Brasil, vinculada ao Banco do Brasil (BB), recusou-se a oferecer seguro de vida a um ex-portador de leucemia. O jovem havia sido contratado como estagiário por uma empresa de publicidade, e um de seus benefícios era o seguro Ouro Vida. Benefício este que não pôde ser desfrutado, porque, mesmo com a comprovação do estudante, por meio de atestado médico, de que estava completamente curado do câncer, a seguradora o considerou doença preexistente. Inconformado, o jovem ajuizou ação contra o banco e a seguradora pedindo indenização por danos morais.
O BB e a Aliança do Brasil contestaram, alegando que a inclusão do banco como réu da ação era ilegítima e que as normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão que regula o setor, permitiam a recusa por parte da seguradora, respaldada pelo princípio da liberdade de contratação.
Em junho de 2005, o juiz de primeira instância julgou o pedido de danos morais improcedente. O estudante recorreu, então, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que também negou o recurso, alegando que a decisão da seguradora era legítima.
O jovem recorreu novamente, dessa vez ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em outubro de 2012, reconheceu o BB como responsável solidário junto à Aliança do Brasil e estabeleceu, com base em casos semelhantes, indenização de R$ 10 mil. De acordo com a ministra relatora do caso, Nanci Andrighi, a doença, da qual o estudante já estava livre, não poderia ter servido de justificativa para a negativa de contratação. Para ela, a seguradora poderia ter cobrado um valor mais alto, oferecido cobertura parcial ou exigido exames adicionais que comprovassem a cura da doença, mas não poderia ter negado a prestação do serviço. Isso porque o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor – lei sob a qual a seguradora está sujeita, mesmo o setor de seguros sendo regulado por um órgão específico –, diz que o fornecedor de produtos e serviços não pode recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem queira adquiri-los e possa pagar por eles, exceto em casos específicos regulados por leis especiais.
"A recusa da contratação é possível, mas apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar um consumidor, sem lhe oferecer alternativas viáveis, justificando, em uma única linha, doença preexistente, não é razoável", concluiu a relatora.