Problema recorrente
A Unimed terá de pagar indenização de R$ 10.500 por danos morais por ter negado cobertura de exame a consumidora de Florianópolis (SC)
A negativa de cobertura de exames e consultas pelas operadoras de planos de saúde tem sido cada vez mais comum. Ao julgar um desses casos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obrigou a Unimed Regional Florianópolis a pagar indenização de R$ 10.500 por dano moral a uma consumidora a quem foi negada a possibilidade de fazer um exame.
A consumidora havia contratado o plano de saúde da Unimed por meio da Cooperativa do Alto Vale. Em outubro de 2003, a Cooperativa rescindiu unilateralmente o contrato. A Unimed, então, orientou a usuária a migrar para a Unimed Regional Florianópolis, garantindo que ela não teria de cumprir nova carência. No entanto, algum tempo após a mudança de plano, a consumidora foi surpreendida com a notícia de que não poderia se submeter a alguns exames de rotina relacionados a uma cirurgia realizada tempos antes para a retirada de um tumor da coluna porque o prazo de carência ainda não tinha expirado.
A conveniada entrou com ação em Florianópolis (SC) com pedido de danos morais e materiais e foi beneficiada pela tutela antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que garantiu a ela o acesso a consultas e exames relacionados a complicações decorrentes da cirurgia antes de a ação ser julgada.
O julgamento em primeira instância ocorreu em 16 de novembro de 2006, e a decisão foi parcialmente favorável à consumidora (os danos materiais foram considerados improcedentes). A Unimed Regional Florianópolis foi obrigada a prestar todos os serviços contratados sem limitação e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.500 à consumidora. Mas ela recorreu da decisão, e o TJ/SC retirou a indenização por danos morais; os desembargadores alegaram que a situação pela qual a autora da ação passou constitui-se de um dissabor ao qual qualquer cidadão está sujeito.
Indignada, a consumidora entrou com recurso no STJ, alegando descumprimento dos artigos 6o, VIII, e 14, X, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso foi julgado em 2 de agosto deste ano pela Terceira Turma dessa Corte, que manteve a indenização por dano moral instituída em primeira instância.
A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão do TJ/ SC contraria a jurisprudência do STJ, pois não considera os casos já julgados a favor do consumidor. "A recusa pela operadora do plano de saúde em autorizar tratamento a que esteja legal e contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia daquele que necessita de cuidados médicos", afirmou a ministra. Ela destacou, ainda, que mesmo consultas de rotina podem causar aflição.