Contrato assinado pode ser modificado?
Sim, pode. O consumidor tem direito de pedir alteração, nulidade ou revisão de cláusulas abusivas.
Ler o contrato com atenção, seja do que for, antes de assiná-lo é muito importante. Mas nem todo consumidor faz isso. Assim, já em casa, às vezes depois de algum tempo, ele percebe que o documento firmado contém cláusulas abusivas ou que não são claras. Um exemplo são os contratos de escolas de idiomas, que obrigam o aluno a pagar todas as parcelas mesmo que ele desista do curso. Essa previsão coloca o consumidor em desvantagem em relação ao fornecedor e é, portanto, abusiva.
De acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas contratuais abusivas referentes ao fornecimento de produtos e serviços são consideradas pode ser modificado? nulas de pleno direito (veja à direita o que torna uma cláusula abusiva). Dessa forma, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. A anulação de uma cláusula, no entanto, não invalida o contrato, exceto quando a sua exclusão implicar ônus excessivo a qualquer das partes contratantes.
E se o consumidor já tiver efetuado o pagamento com base em uma cláusula considerada abusiva? Nesse caso, ele tem direito ao ressarcimento. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando se faz um financiamento e a empresa cobra a taxa de abertura de crédito (TAC), prática proibida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
É importante destacar que mesmo os contratos de adesão – aqueles que são elaborados unilateralmente pelo fornecedor e não permitem que o consumidor discuta o seu conteúdo antes de assiná-lo – podem ser alterados. “O consumidor que encontrar cláusula abusiva em qualquer tipo de contrato não deve aderir a ele. Mas caso perceba que ele é abusivo depois de tê-lo assinado e não consiga resolver a questão com o fornecedor, pode procurar o Procon ou o Poder Judiciário”, orienta o advogado do Idec Daniel Mendes.
Cláusulas abusivas
De acordo com o CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
-Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza de produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
-Não prevejam a opção de reembolso da quantia já paga para casos previstos no Código.
-Transfiram responsabilidades a terceiros.
-Estabeleçam obrigações consideradas iníquas e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
-Estabeleçam que o consumidor será obrigado a apresentar provas contra a empresa em caso de conflito.
-Permitam que o fornecedor altere o preço de maneira unilateral.
-Autorizem o fornecedor a cancelar ou alterar o conteúdo do contrato após sua celebração, unilateralmente, sem que o consumidor tenha o mesmo direito.
-Repassem ao consumidor custos inerentes ao negócio, por exemplo, cobrança por envio de boleto bancário.
-Infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais.
-Estejam em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
-Possibilitem a renúncia do direito de indenização nos casos em que o fornecedor deveria ter sanado o vício de um produto ou serviço e não o fez.