Informação Individual
O STJ condenou a operadora de planos de saúde AACL a pagar indenização por danos materiais à família de consumidor que não foi informado previamente do descredenciamento de um hospital
As operadoras de planos de saúde devem comunicar a seus beneficiários, de maneira clara, completa e eficiente o descredenciamento de hospitais e médicos. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um conveniado da Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas (AACL) que, ao chegar ao Hospital Nove de Julho, em São Paulo – onde já havia sido atendido outras vezes –, foi surpreendido pela notícia de que o hospital não era mais credenciado ao seu plano. Como o consumidor era cardíaco e precisava de atendimento de emergência, a família arcou com os custos da internação. Infelizmente, o paciente faleceu quatro dias depois.
Passado o período de luto, a esposa e a filha do consumidor entraram com ação contra a AACL pedindo indenização por danos materiais no valor de R$ 14.342,87, referente às despesas com a internação do marido/pai. No processo, elas alegaram que o beneficiário do plano não foi devidamente informado do descredenciamento do hospital.
A decisão em primeira instância – baseada no artigo 6o, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o direito à informação adequada e clara de produtos e serviços – determinou que a AACL deveria pagar indenização de R$ 14.342,87 por danos materiais à família do consumidor. Entretanto, a AACL entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando que é dever do consumidor manter-se informado e não do fornecedor informar individualmente os conveniados do descredenciamento de médicos e hospitais. O julgamento do recurso beneficiou a operadora, pois o TJ-SP entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público por ela.
Inconformados, os familiares do consumidor recorreram então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando, além da falta de informação, a vulnerabilidade do consumidor e a má prestação de serviço da operadora. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso em 20 de março deste ano, manteve a sentença da primeira instância, por unanimidade.
A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso não trata do direito de as operadoras de plano de saúde alterarem sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o hospital e comunicou o fato aos associados. “Avisos genéricos e indeterminados, que não ofereçam o mínimo de garantia quanto à ciência pessoal do associado acerca da alteração da rede conveniada, não correspondem à informação adequada exigida pelo CDC”, apontou a ministra. Além do artigo 6o do CDC, foi acrescentado, no julgamento, o artigo 46, que diz que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo”.
É importante destacar que essa decisão vale apenas para esse consumidor específico, mas serve de precedente para casos semelhantes.